Beneficiário de contrato de seguro saúde ingressou com ação judicial reclamando o cancelamento do contrato, sustentando não ter sido previamente avisado da rescisão.
Ao contestar o feito à seguradora, comprovou que o beneficiário não era elegível a permanecer como segurado, vez que não possuía qualquer vínculo empregatício com a empresa estipulante, responsável pela contratação.
A seguradora demonstrou ainda que houve reconhecimento judicial da fraude perpetrada pela estipulante em ação anterior, tendo o contrato sido rescindido com autorização judicial.
Ao julgar o feito o Magistrado observou que o autor não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive ressaltando a inexistência de vínculo empregatício do mesmo com a estipulante.
A Decisão observou ainda o julgamento do Agravo de Instrumento interposto no caso, em que o Desembargador Relator em seu voto destacou que, ainda que o autor possa ser considerado um beneficiário de boa-fé, seria indiferente a comunicação prévia acerca do cancelamento, diante do reconhecimento da fraude.
Logo, o pedido de restabelecimento do contrato foi julgado improcedente.