No caso concreto, a OPS havia sido autuada em razão do relato do beneficiário, no âmbito da NIP, de que a demanda só teria sido resolvida em razão de liminar judicial em face do plano de saúde.
A OPS, na resposta à NIP, havia informado que a negativa de cobertura assistencial teria decorrido do resultado de junta médica instaurada, conduzida e finaliza nos termos da regulamentação, e cujo parecer do médico desempatador concluiu pela não indicação cirúrgica conforme pretendia o médico assistente.
Apesar da equivocada autuação, que se fundamentou exclusivamente na existência de liminar judicial que obrigou a OPS a se responsabilizar pelas despesas médicas do procedimento cirúrgico, após a defesa administrativa, a fiscalização da ANS acolheu os argumentos da OPS, quanto à regularidade da Junta Médica realizada e, consequentemente, à impossibilidade de vinculação de eventual decisão judicial à análise pela do cumprimento da regulamentação.
Trata-se de importante precedente no âmbito da ANS, eis que reconhecido que a análise realizada pela autarquia no processo sancionador não está vinculada às decisões do Judiciário que imponham obrigações de fazer às OPS, tratando-se de esferas jurídicas distintas, cabendo à agência reguladora tão somente pautar suas decisões na análise do cumprimento da regulamentação