Recente sentença proferida pelo juízo do foro regional de Campo Grande, do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a ausência de cobertura contratual para morte natural em situação peculiar.
Beneficiário de seguro de vida ajuizou ação indenizatória postulando o recebimento do capital segurado por morte acidental, sustentando que a segurada veio a óbito em razão de “infecção originada de um trauma externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física”. Argumentou o demandante, em franca aventura jurídica, que a segurada ao realizar cirurgia bariátrica sofreu lesão por instrumento pérfuro cortante.
Segundo o atestado de óbito, o falecimento decorreu de “choque séptico, empiema pulmonar, pós-operatório tardio de cirurgia bariátrica, hipertensão arterial sistêmica, e diabetes mellitus”.
O Magistrado reconheceu que a controvérsia residia apenas na causa mortis, afirmando que da vasta documentação juntada aos autos não era possível inferir que a causa da morte tenha sido comprovadamente de ordem acidental. Do contrário, afirmou o Juiz: “Ao que tudo indica, o óbito foi decorrente de causa natural, ocorrido no período de pós-operatório de cirurgia bariátrica, sendo a solicitação de internação em CTI com transferência hospitalar (realizada pouco tempo antes do óbito), oriunda de quadro de dor torácica e desconforto respiratório. Com efeito, tem-se que as circunstâncias acima destacadas estão a evidenciar que a causa da morte foi relacionada a evento natural.”
O princípio do pacta sunt servanda, além do entendimento do art. 757 do Código Civil foram os argumentos principais da fundamentação da sentença que concluiu pela ausência de cobertura contratual para os fatos narrados e comprovados pelo próprio autor em sua petição inicial.