Por Thais Rizzo Ribeiro
Diferente do que ocorreu há alguns anos com a disseminação do vírus H1N1, o Sars-CoV2, agente responsável pela Covid-19, foi capaz de se espalhar rapidamente ao ponto de ser decretada pandemia, algo inédito e inesperado para nossa atual geração.
Até o momento da escrita deste artigo, a organização mundial da saúde (World Health Organization – WHO) contabiliza 6.416.819 casos de Covid-19 pelo mundo e 382.867 mortes[1].
Os primeiros casos de pneumonia, até então isolados, foram notificados em dezembro de 2019 em Wuhan, na província de Hubei[2], China. Treze dias após, o primeiro caso fora da China foi detectado na Tailândia[3] e, passados treze dias os primeiros casos foram registrados na Europa[4].
No Brasil foram apurados até o momento 584.016 pessoas infectadas com Coronavírus e mais de 32 mil mortes, conforme dados do Ministério da Saúde[5].
Dentre outras questões, uma das principais preocupações mundiais com o avanço da pandemia é o impacto no sistema de saúde.
A Constituição Federal dispõe no art. 196 que todos possuem direito à saúde e que é dever do Estado, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A assistência à saúde é prestada pelo Estado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que visa garantir o acesso integral, universal e gratuito a toda população brasileira, bem como pelo setor privado, que deve atuar de forma complementar e conforme as diretrizes do SUS. Atualmente, o setor privado atua sob a forma de planos e seguros de saúde.
Nesse sentido, importante ressaltar que a saúde suplementar possui natureza diversa da saúde pública, tendo a Lei nº 9.656/98 competência para definir em linhas gerais quais os procedimentos básicos a serem cobertos pelas operadoras de seguros de saúde, observadas as garantias e amplitude de coberturas determinadas em contrato e disciplinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
De acordo com dados da ANS[6], mais de 47 milhões de brasileiros são beneficiários de planos de saúde.
Embora ainda não haja tratamento específico e cura para a infecção causada pelo Coronavírus, os meios de intervenção à saúde para tratamento existentes atualmente devem ser disponibilizados, observadas as cláusulas de exclusão contratual e de carência.
Considerando este cenário, passamos a responder as principais dúvidas dos consumidores de plano de saúde.
O plano de saúde deve cobrir exames de diagnóstico e tratamento do novo coronavírus?
Sim. A ANS inseriu no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória o exame denominado PCR para detecção do Coronavírus, através da Resolução Normativa nº 453/2020, a qual foi ampliada pela Resolução Normativa nº 457/2020, incluindo mais seis tipos de exames[7]. São estes:
– Dímero-D (dosagem);
– Procalcitonina (dosagem);
– Pesquisa rápida para Influenza A e B;
– PCR em tempo real para Influenza A e B;
– Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório;
– PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório.
Assim, os exames acima, bem como o tratamento para doença devem ser cobertos pelas Operadoras de Planos de Saúde, observadas as diretrizes de utilização, bem como as cláusulas de exclusão e de carência.
Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?
Sim. Considerando que, no caso dos contratos coletivos, os reajustes anualmente aplicados levam em conta os custos médico-hospitalares do ano anterior, eventual impacto ocorrerá a partir de 2021. Já para os planos individuais/familiares, o percentual de reajuste é fixado pela própria ANS. No entanto, o real impacto financeiro da pandemia para as operadoras de planos de saúde ainda é incerto e dependerá de análise efetiva e pormenorizada.
A operadora é obrigada a fornecer medicamentos para tratamento da Covid-19?
Sim, mas apenas em caso de internação hospitalar, nos termos do art. 12, II, alínea “d” da Lei nº 9.656/98.
Quais são prazos de atendimento para tratamento da Covid-19?
Os prazos para atendimento previstos pela Resolução Normativa nº 259/2011 foram dilatados pela ANS, considerando a necessidade de reduzir a sobrecarga das unidades de saúde e de evitar a exposição desnecessária de beneficiários ao risco de contaminação. No entanto, para os casos de urgência e emergência, foi mantido o prazo imediato de atendimento. Além disso, para atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério, doentes crônicos, tratamentos continuados, revisões pós-operatórias, diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente, ficam mantidos os prazos da Resolução Normativa nº 259/2011.
[8]
Faço tratamento contínuo e/ou tenho um procedimento de urgência agendado. Este tratamento pode ser adiado pela operadora?
Não. Conforme orientação da ANS, apenas o médico assistente possui competência para adiar tratamento e/ou procedimento de urgência.
[1] https://covid19.who.int/ – Consulta realizada em 04/06/2020.
[2] https://www.who.int/news-room/detail/27-04-2020-who-timeline—covid-19 – Consulta realizada em 04/06/2020.
[3] https://www.who.int/news-room/detail/27-04-2020-who-timeline—covid-19 – Consulta realizada em 04/06/2020.
[4] http://www.euro.who.int/en/health-topics/health-emergencies/coronavirus-covid-19/news/news/2020/01/2019-ncov-outbreak-first-cases-confirmed-in-europe – Consulta realizada em 04/06/2020.
[5] https://covid.saude.gov.br/ – Consulta realizada em 25/05/2020 às 8:00h.
[6] https://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-gerais – Consulta realizada em 26/05/2020 às 8:35h.
[7] http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/5546-ans-inclui-mais-seis-exames-no-rol-de-coberturas-obrigatorias-para-auxiliar-na-deteccao-do-novo-coronavirus
[8] Disponível em http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19