A Justiça de São José dos Campos, em São Paulo, proferiu sentença ressaltando que o quadro clínico autoral de LER/DORT não é incapacitante de natureza total e se trata de doença profissional, razão pela qual não há invalidez funcional permanente total por doença que cause a perda da existência independente do segurado, além de não compreender risco coberto pelo seguro.
A controvérsia reside na impossibilidade de ampliação de cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva à luz da particularização dos riscos, consoante o princípio da força vinculante dos contratos.
As condições gerais do seguro de vida dispõem que a lesão noticiada pelo segurado não está amparada pelo contrato, vejamos:
“Dos riscos excluídos: (…) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER; doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT; lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC; ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.”
A irretocável sentença vai ao encontro do artigo 757 do Código Civil, que dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.”