O Juízo da Comarca de Birigui, do Estado de São Paulo, entendeu ter sido correta a conduta da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária ao segurado, visto que no momento do acidente este conduzia sua motocicleta em direção vertical, “empinando-a”, tratando-se o caso de prejuízo não indenizável conforme disposto nas condições gerais do seguro.
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor/segurado relata que após uma queda, sua motocicleta sofreu grandes avarias. Realizado o aviso de sinistro, concluiu-se em perícia que o segurado deixou de observar disposições legais, incorrendo em infração gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Tal conclusão não foi acatada pelo Autor, motivo pelo qual ajuizou ação judicial pretendendo receber a importância segurada ou o reparo do bem segurado.
Diante da divergência apresentada pelas partes, entendeu o Magistrado pela produção de prova pericial.
O perito do juízo assim concluiu: “há sinais de desgaste por atrito contra superfície abrasiva em peças da parte traseira do veículo com direção e sentido que indicam que a mesma esteve em fricção em direção vertical e sentido de baixo para cima, característicos de empinar (…) a dinâmica do sinistro descrita pelo autor não provocaria os danos na parte traseira como foram narrados, por outro lado, o parecer técnico juntado pela parte requerida apresenta elementos que comprovam o descrito neste laudo.”
Prevê o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro: “Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Infração – gravíssima”.
O Magistrado, valorando a prova pericial produzida no curso do feito, bem como a prova documental carreada aos autos pela seguradora, e em total observância aos artigos 757 e 760 do Código Civil, julgou improcedentes os pedidos autorais.