Trata-se de ação movida em face de Operadora pretendendo o beneficiário a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço quando da realização de um reembolso.
No caso dos autos, a Seguradora realizou o pagamento do reembolso corretamente na conta corrente cadastrada junto à empresa para este fim. Contudo, em razão da parte Autora possuir débitos junto à Instituição Financeira, afirma que solicitou fosse o reembolso realizado de forma diversa, o que não foi obedecido pela Operadora, culminando assim na impossibilidade de saque total do valor depositado.
Na sentença de improcedência, ratificada pela Terceira Turma Recursal, consignou-se que “a autora reconhece, em sua inicial, que o reembolso foi depositado de forma integral, na mesma conta onde foram feitos os depósitos anteriores” destacando ainda que o “débito em sua conta corrente deve ser resolvido com a instituição bancária, inexistindo qualquer responsabilidade das rés.”
Por fim, concluiu-se que “tendo havido o reembolso integral das despesas médicas, não está caracterizada qualquer falha das rés, não havendo como serem acolhidos os pedidos da inicial.”