Em decisão proferida por uma das Varas Cíveis de Santos, reconheceu-se a inexistência de abusividade ou ilegalidade quanto ao cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo, após o término do período de manutenção previsto na Lei dos Planos de Saúde, de segurado inativo que se encontrava em tratamento oncológico.
No caso dos autos, ao contrário do que tentou fazer crer a parte Autora, em nenhum momento foi-lhe garantida a vitaliciedade e, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 989, não haveria qualquer obrigatoriedade de manutenção do plano em questão.
De acordo com o Julgador, em que pese a enfermidade que acomete o segurado, os documentos apresentados demonstravam que o mesmo encontrava-se em tratamento oncológico de longo prazo, não incidindo no caso em concreto o artigo 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação de seu titular.
Ainda conforme o decisum, não há obrigatoriedade de fornecimento de plano individual ao Autor na medida em que o disposto na Resolução CONSU nº 19/99, dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual ou familiar em hipótese de comercialização deste pela Seguradora, o que não é o caso dos autos.