É válida negativa por Operadora de Saúde para custeio do medicamento Genryzon (Somatrogona)

Recente acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a validade da negativa pela Operadora de Saúde para custeio de medicamento para crescimento.

No caso dos autos, a parte Autora alegou ter sido diagnosticada com déficit de crescimento, iniciou um protocolo injetável do hormônio Recombinante de Crescimento Humano de uso subcutâneo semanal, denominado Genryzon, contudo, após solicitação administrativa, foi negado.

De acordo com o julgado, por se tratar de medicamento fora do Rol de procedimentos obrigatórios instituído pela ANS, cujo uso se dá no âmbito domiciliar, não há que se falar em custeio pelas Operadoras de Saúde.

Acertadamente, ressaltou ainda que a exceção é o tratamento a ser realizado em regime ambulatorial ou que demande cuidados especiais, não sendo essa a hipótese. Nos termos da prescrição médica, não há qualquer indicação de que a administração assistida destacando, também, que não se aplica ao caso concreto a Súmula 102 do TJ/SP, pois referida súmula se refere a tratamentos em si e não a medicamentos que podem ser adquiridos em farmácias para uso domiciliar.

Compartilhe este conteúdo_

Leia também_

× Fale conosco