É válida a negativa de custeio pelo Plano de Saúde de aparelho medidor de glicose?

Trata-se de ação movida em face de Operadora de Planos de Saúde pretendendo a condenação ao custeio de um aparelho medidor de glicemia (FreeStyle Libre).

Ao julgar o feito, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado julgou improcedente a demanda, consignando que nos termos do art. 10, VI da Lei 9.656/98, está excluído da cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, que é exatamente o caso dos autos.

Além do referido fundamento, destacou ainda o Julgador que embora a diabetes seja doença crônica e, em que pese a solicitação médica, o fato de a autora possuir contrato de seguro saúde não a impede de buscar tratamento gratuito, garantido constitucionalmente, nem obriga a requerida a custear toda e qualquer despesa com insumos necessários ao tratamento de sua saúde, salvo se a cobertura estiver expressamente prevista em contrato.

Por fim, concluiu-se que se a lei não obriga a ré a dar cobertura a medicamentos para tratamento domiciliar, salvo para tratamentos antineoplásicos, que não é o caso da autora, é evidente que também não está obrigada a dar cobertura a equipamentos para medição da glicose no sangue, até porque existem outros glicosímetros mais acessíveis e também eficazes para tal medição, disponíveis, inclusive, nos postos de saúde.

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