Em decisão proferida por uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu-se a inexistência de abusividade ou ilegalidade quanto a imputação de carência pela Operadora de Saúde, após upgrade do plano contratado pela Estipulante da apólice.
No caso dos autos, ao contrário do que tentou fazer crer a parte Autora, os funcionários vinculados ao contrato coletivo empresarial tinham ciência na nova apólice bem como do novo prazo de carência a ser cumprido. Além disso, ressaltou também o Magistrado que a própria norma de regência da matéria autoriza a fixação de período de carência, conforme art. 12, inciso V da Lei 9.656/98.
Ainda de acordo com o decisum, negativa de cobertura e negativa de atendimento são coisas diversas, sendo certo que não há que se falar em ilicitude da primeira, pois o segurado estava em período de carência e, nos termos dos documentos acostados aos autos, não restou configurada a situação emergencial, já que o relatório médico não alertava qualquer risco imediato de vida ou lesão irreparável ao paciente.
Dessa forma, de forma bastante acertada, concluiu o Magistrado pela improcedência da demanda em face da Operadora de Saúde.