Do surgimento do Coronavírus até a suspensão dos prazos processuais e regulatórios

O Novo CORONAVÍRUS (CID 10) foi descoberto em 31/12/2019, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) recebeu alertas acerca de diversos casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China.

Após uma semana, as autoridades chinesas confirmaram que havia sido identificado um novo tipo de coronavírus, o qual veio a receber o nome de SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19.

A OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou o surto do novo coronavírus; constituiu, por conseguinte, uma Emergência de Saúde Pública de Interesse Internacional (ESPII).

Esclareça-se que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI)[1], “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”.

Sendo assim, a OMS solicitou que os países adotassem enérgicas medidas para detectar a doença precocemente, isolar e tratar casos, rastrear contatos e promover medidas de distanciamento social compatíveis com o risco.

Ademais, ressaltou que todas as nações são legalmente obrigadas a compartilhar dados completos com a OMS, conforme estabelecido no RSI de 2005.

Nesse sentido, em 11 de março de 2020 a OMS declarou que estamos diante de uma pandemia[2] de Covid-19, conforme trecho da notícia abaixo descrita.

“A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou nesta quarta-feira (11) a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Segundo o órgão, o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas. Apesar disso, os diretores ressaltaram que a declaração não muda as orientações, e que os governos devem manter o foco na contenção da circulação do vírus.[3]”

Importante mencionar que o Brasil anunciou uma série de orientações para reduzir o contágio da doença, incluindo questões relacionadas à aglomeração de pessoas, grandes eventos, pessoas que retornam de viagens internacionais, cumprimento evitando apertos de mão e beijos, entre outras. 

No dia 07 de fevereiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.979[4], que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), definindo as diretrizes de quarentena, isolamento e a compulsoriedade da realização de procedimentos médicos.

Em seguida, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, na qual regulamentou e operacionalizou as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública em questão, tais como: medida de isolamento e quarentena.

Importante destacar que o Ministério da Saúde elaborou plano de Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID 19), explicando que o nível de emergência está organizado em duas fases, quais sejam:

Fase de Contenção: estabelece que são ações e medidas adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus, ou seja, as estratégias devem ser voltadas para evitar que o vírus seja transmitido de pessoa a pessoa, de modo sustentado;

Fase de Mitigação: tem início a partir do registro de 100 casos positivos do novo coronavírus, sendo certo que, a partir deste momento, não se realiza o teste em todos os casos, apenas de casos graves em UTI.

Em paralelo, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o exame de detecção do coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde[5]. Tal exame será devido, quando se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II desta Resolução Normativa nº 428/17.

De acordo com o protocolo e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde[6], há dois tipos de grupos de casos suspeitos, quais sejam:

“Situação 1 – VIAJANTE: pessoa que apresente febre e pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e com histórico de viagem para país com transmissão sustentada OU área com transmissão local nos últimos 14 dias; ou

 Situação 2 – CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias.”

Já os casos prováveis são aqueles “em que a pessoa tenha tido contato domiciliar com caso confirmado por Covid-19 nos últimos 14 dias, sendo certo que também deverão apresentar  febre (acima de 37,8°C) ou pelo menos um dos seguintes sinais ou sintomas respiratórios: tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, dispneia (falta de ar), saturação de oxigênio menor que 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal, junto com os sintomas de fadiga, mialgia (dor muscular), artralgia (dor articular), dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência (falta de apetite)”.

De acordo com a Resolução Normativa nº 453, o exame será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será realizado nos casos em que se enquadrar nas hipóteses da Diretriz de Utilização [7] nº 126.

Embora o exame tenha cobertura obrigatória, a ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para se informar sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença[8].

Além disso, a ANS orienta que consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiados,  para que se libere leitos para pacientes infectados pelo coronavírus, bem como ressalta a necessidade do isolamento social e da adoção de formas de comunicação à distância para que o processo de contaminação desacelere[9].

Atualmente, o Brasil se encontra na Fase de Mitigação[10] constante do Plano de Contingência Nacional, o que acarreta dúvidas acerca da obrigatoriedade da Operadora de Planos de Saúde em custear o procedimento, em casos de “suspeito ou provável de doença”, ou apenas nos casos graves em UTI.

Em outro giro, diante da pandemia instaurada, após edição de diversas normas dos tribunais estaduais referentes ao funcionamento do judiciário e aos prazos processuais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313[11], visando evitar a insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais.

Estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. No mais, suspendeu os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.

Determinou, ainda, que os tribunais deverão adequar os atos normativos já editados e submetê-los ao CNJ, no prazo de 10 (dez) dias, junto com as devidas alterações.

É importante mencionar que foi realizada a Reunião nº 524 da Diretoria Colegiada da ANS, no dia 20 de março, a fim de deliberar sobre as medidas a serem adotados no setor de planos de saúde.

Durante a reunião mencionada, restou estabelecido que, a partir do dia 23/03/2020, os prazos foram prorrogados nos seguintes moldes:

Processos administrativos sancionadores/representações: PRAZOS INTERROMPIDOS POR 30 DIAS.

Resposta à Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) das demandas de natureza NÃO ASSISTENCIAL: PRAZOS INTERROMPIDOS POR 30 DIAS.

Resposta à Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) das demandas de natureza ASSISTENCIAL: PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS;

Vale mencionar que também no dia 20 de março de 2020, o Brasil entrou em estado de calamidade pública, após ser aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional, por meio do Projeto de Decreto Legislativo PDL 88/20. 

Esclareça-se, ainda, que a ANS realizou Reunião Extraordinária no dia 25 de março de 2020, na qual restou definido que, a partir do dia 26/03/2020 e em caráter excepcional, os prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes serão prorrogados[12].

Nos casos em que os tratamentos não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente[13] e nos atendimentos de urgência e emergência, os prazos estipulados na RN nº 259/2011 serão mantidos.

Além disso, foram suspensos os prazos para atendimento em regime de hospital-dia e atendimento de internação eletiva até 31/05/2020, uma vez que estamos diante da fase de mitigação. Cabe destacar que, periodicamente, a ANS irá reavaliar as medidas, podendo fazer alterações a qualquer tempo, em caso de necessidade.

Ressalta-se que ANS também orientou que “as operadoras deverão justificar a não disponibilização da cobertura nos prazos máximos da RN 259, informando documentos próprios e/ou oficiais do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais ou municipais de Saúde que apontem a necessidade de disponibilização de recursos naquela localidade, de modo a priorizar os casos graves da infecção por Coronavírus“[14].

Para os contratos que prevejam autorização prévia ou junta médica/odontológica, que visem dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras, a ANS decidiu adaptar também os prazos da RN nº 424/2017, observando os casos específicos em que houve a prorrogação dos prazos,  previstos na RN nº 259/2011,  de garantia de atendimento.

 Ademais, a ANS recomendou que às operadoras divulguem, por meio de seus canais de atendimento, a estrutura e a organização de atendimento para o enfrentamento da pandemia.

Por fim, cabe mencionar que, a partir do dia 27/03/2020, as instalações da ANS e os respectivos núcleos de fiscalização foram fechados, como forma de preservar o isolamento e combater a propagação da doença.

Nosso escritório está preparado para auxiliar nossos clientes e parceiros no que for necessário para se adequar as normas e ao estado de calamidade.

 

[1] Trata-se de um instrumento jurídico internacional, com objetivo de ajudar a comunidade internacional a prevenir e responder a graves riscos de saúde pública que têm o potencial de atravessar fronteiras e ameaçar pessoas em todo o mundo;

[2] Segundo o Dicionário Online português, o temo pandemia se refere “Doença infecciosa e contagiosa que se espalha muito rapidamente e acaba por atingir uma região inteira, um país, continente etc”. Disponível no site https://www.dicio.com.br/pandemia/, acessado em 20/03/2020.

[3]  Disponível no site   https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-de-coronavirus.ghtml, acessado em 20 de março de 2020;

[4] Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm, acessado em 20 de março de 2020;

[5]  Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020;

[6] Disponível no site https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#casossuspeito, acessado em 20/03/2020;

[7] As diretrizes de utilização (DUT) tratam-se de regras elaboradas pela ANS, que orientam e regulamentam o uso adequado de procedimentos médicos e exames complementares;

[8] Disponível no site http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5405-ans-inclui-exame-para-deteccao-de-coronavirus-no-rol-de-procedimentos-obrigatorio, acessado em 20/03/2020.

[9] (…) tem início a partir do registro de 100 casos positivos do novo coronavírus. A partir deste momento, não se realiza o teste de todos os casos, apenas de casos graves em UTI. Disponível no site http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5426-ans-orienta-consultas-exames-e-cirurgias-que-nao-sejam-urgentes-devem-ser-adiados, acessado em 20/03/2020;

[10] Disponível no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/plano-contingencia-coronavirus-COVID19.pdf,acessado em 20 de março de 2020;

[11] Resolução nº 313 do CNJ, publicada em 19 de março de 2020; Disponível no site  https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj.pdf, acessado em 20 de março de 2020.

[12] Disponível no site http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19, acessado em 27/03/2020;

[13] Atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado);

[14] Disponível no site em http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19, acessado em 27/03/2020;

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