Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora alega que em razão de dor neuropática pós AVC foi recomendado o tratamento com medicamento à base de Canabidiol, cujo custeio foi indevidamente negado.
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado pela improcedência da demanda, eis que o STJ firmou entendimento sobre a taxatividade do Rol, sendo certo que no caso em análise, a parte Autora não demonstrou preencher os parâmetros excepcionais, fixados com o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.889.704 bem como previstos no §13 (incluído pela Lei 14.454/22) do art. 10 da Lei 9.656/98, para custeio de procedimentos/medicamentos não constantes na lista.
Além disso, conforme muito bem observado, o parecer técnico emitido pelo NAT JUS pontuou, de forma categórica, que “não há evidências de segurança ou eficácia dos medicamentos à base de Canabidiol, tampouco resultados sobre a segurança a longo prazo”.
Nesse contexto e nas palavras do Julgador, “vê-se que o caso concreto não atende às determinações do Superior Tribunal de Justiça, pois inexiste comprovação da eficácia do tratamento e, ainda, recomendação do órgão técnico (NAT JUS)”, mostrando-se acertado o desfecho da demanda.