Deve a operadora de saúde custear itens de higiene pessoal durante o período de internação hospitalar?

Recente decisão proferida pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a desobrigatoriedade de custeio pela Operadora de Planos de insumos de higiene pessoal, tais como fraldas e lenços umedecidos bem como do cuidador contratado pela família para acompanhamento do paciente idoso durante a internação hospitalar.

Com relação aos itens de higiene pessoal, ressaltou a turma julgadora que, considerando o estado de saúde da parte Autora, independente da internação hospitalar, os mesmos seriam utilizados e, no que tange à contratação de cuidador particular, de forma bastante acertada, firmou-se o entendimento de que foi uma opção da família, podendo tal acompanhamento ter ocorrido por qualquer pessoa, familiar ou não, sendo descabido o custeio de ambas despesas pelo plano de saúde.

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