Desobrigatoriedade de custeio pelas operadoras de saúde de produtos à base de Canabidiol

Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o fornecimento do medicamento a base de Canabidiol (THC; CBD)

Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado sentenciante pela improcedência da demanda.

Nos termos do decisum, “a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos está disciplinada no 990 e firmou-se entendimento de que não é necessário o fornecimento de medicamentos experimentais ou não registrados na ANVISA, mas reconheceu-se que uma vez feito o registro, o fornecimento é obrigatório, sem qualquer consideração à doença ou ao uso em ambiente hospitalar ou mesmo domiciliar.”

Destacou ainda, de forma bastante acertada, “que os produtos a base de maconha NÃO SÃO RECONHECIDOS COMO MEDICAMENTOS pela ANVISA, conforme consta da Resolução da Diretoria Colegiada RDC327/2019 em seu artigo 50.”

Nesse sentido, concluiu que “não sendo medicamentos, o fornecimento não se enquadra no tema 990 do STJ e sendo assim não é de fornecimento obrigatório pelas operadoras de plano de saúde, as quais devem fornecer MEDICAMENTOS REGISTRADOS.”

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