Recente decisão proferida pelo núcleo de fiscalização da Bahia, ratifica entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da RN 412/16 quando o pedido de exclusão de beneficiários consiste, de fato, em pedido de cancelamento do próprio contrato coletivo celebrado pela pessoa jurídica.
No caso concreto, questionava o beneficiário titular a cobrança de mensalidade após suposto pedido de exclusão de dependente.
Após a apresentação da defesa administrativa da OPS, comprovando que na verdade houve um pedido de exclusão de todos os beneficiários do contrato, a autarquia ratificou o posicionamento da inaplicabilidade dos efeitos da RN 412/16, eis que referido normativo aplica-se exclusivamente quando houver a exclusão de um dos beneficiários da apólice, a pedido do titular e não nas hipóteses em que se configure a rescisão do próprio contrato coletivo.