Decisões ANS: prazo para inclusão do recém-nascido no plano de saúde inicia-se no dia do nascimento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ratifica entendimento, em mais uma decisão proferida em processo administrativo sancionador, que a inclusão de recém-nascido, para fins de isenção de carências, no plano de saúde em vigência, deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar da data do seu nascimento (inclusive), conforme previsão expressa do artigo 12, III, da Lei nº 9.656/98.

Referida disposição normativa prevê que a inscrição no plano de saúde dos progenitores é assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que ocorra no prazo máximo de trinta dias contabilizados da data do nascimento ou da adoção, e não do dia seguinte.

No caso concreto, a OPS comprovou à ANS que o pedido de inclusão do filho dos titulares do contrato não observou o prazo regulamentar, haja vista ter sido realizada no 31º dia após o seu nascimento, ao contrário do que definido na lei dos planos de saúde, ocasionando o arquivamento da autuação, equivocadamente realizada pela agência reguladora, em razão da notícia de liminar judicial.

A decisão ainda reconhece que a existência de decisão judicial não implica em automática sanção à OPS.

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