Importante decisão proferida pelo Núcleo PE da ANS reconheceu que a ausência de instrumento de mandato outorgado pelo beneficiário, ao interlocutor responsável pela abertura demanda, implica em obrigatória nulidade de todo o processo sancionador.
Acolhendo os argumentos defensivos da OPS, o chefe do núcleo pernambucano de fiscalização ratificou o entendimento de que há manifesto vício de representação no momento de instauração da demanda, consoante o disposto na RN nº 483/22, impondo-se o arquivamento da autuação.