Beneficiário de seguro saúde ingressou com ação judicial requerendo a manutenção de um contrato de plano de saúde coletivo, sem que tenha adimplido com o pagamento das mensalidades.
Ao julgar o caso, o D. Magistrado entendeu que não houve ofensa do princípio da boa-fé subjetiva, bem como do princípio da função social do contrato, além do disposto na norma prevista no texto do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei 9.656/98.
Observou o Magistrado que o segurado tinha conhecimento inequívoco do inadimplemento, tanto que confessou que manteve contato com a ré, visando uma composição, o que não ocorreu.
Restou destacado ainda que, sendo coletivo o plano de seguro saúde aperfeiçoado, a cláusula contratual ali inserta que previa o cancelamento por inadimplência afigurou-se válida e eficaz, porquanto não contrariou disposição legal, de modo que desnecessária a prévia notificação para a resolução unilateral do contrato, diante do inadimplemento da parte postulante.
Assim, vigorou na hipótese em questão o princípio da força obrigatória dos contratos, não havendo razão jurídica para que o contrato aperfeiçoado entre as partes sofra o fenômeno da intervenção estatal na configuração interna dos contratos, de modo que rever a cláusula livremente pactuada entre as partes, seria permitir que a autora obtivesse um enriquecimento sem causa, pela ofensa ao princípio da equivalência que há de reger os contratos comutativos, isto é, o equilíbrio que há de haver entre prestação e contraprestação nesses contratos, com flagrante inconstitucionalidade, por força da existência de ato/negócio jurídico perfeito.
Logo, o pedido de reativação e manutenção do contrato foi julgado improcedente, ante a inadimplência comprovada.