Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário na oportunidade a condenação da empresa na autorização de procedimento cirúrgico para correção de miopia.
No caso dos autos, conforme demonstrado na defesa, a cirurgia requerida foi negada pois não foram preenchidos os requisitos previstos na Diretriz de Utilização do Rol de Procedimentos da ANS, não havendo qualquer obrigatoriedade de custeio nesta hipótese.
Na sentença de improcedência proferida, ratificada pela Quarta Turma Recursal, consignou-se que “às fls. 56 o 1° Réu juntou tela com os requisitos exigidos para autorização da cirurgia pretendida, os quais de fato não são cumpridos pelo caso clinico do Autor, demonstrado às fls. 13/14.”
Por fim, concluiu-se que não se verifica na hipótese “ato ilícito praticado pelo Réu a justificar a procedência dos pedidos iniciais.”