Beneficiária de plano de saúde ingressou com ação judicial alegando ter sido diagnosticada como portadora de déficit na produção de hormônio do crescimento, tendo-lhe sido prescrito tratamento com medicamento Somatropina, cuja cobertura foi negada.
Em sua defesa, a Operadora esclareceu que não estava obrigada a fornecer o medicamento, por não constar no Rol de Coberturas regulamentado pela ANS.
Ademais, restou comprovado que se tratava de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura estava expressamente excluída do contrato.
Ao julgar o feito, o D. Magistrado observou que a Lei 9.656/98 traçou as exigências para o fornecimento de medicamentos pelas operadoras de plano de saúde, e, o art. 10 da referida Lei, nos incisos V e VI, excetuam o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Ponderou o MM. Juiz ainda que tratava-se de contrato livremente pactuado, cujas normas observavam o disposto em Lei, e, ainda, que a parte autora poderia se valer do Sistema Único de Saúde – SUS, que promove assistência farmacêutica em atenção a Política Nacional de Medicamentos (PNM), por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Reconheceu-se assim que a operadora não tinha o dever de cobertura para o medicamento postulado, julgando-se improcedente o pedido formulado na ação.