Decisão judicial julga improcedente o pedido de fornecimento de hormônio do crescimento

Beneficiária de plano de saúde ingressou com ação judicial alegando ter sido diagnosticada como portadora de déficit na produção de hormônio do crescimento, tendo-lhe sido prescrito tratamento com medicamento Somatropina, cuja cobertura foi negada.

Em sua defesa, a Operadora esclareceu que não estava obrigada a fornecer o medicamento, por não constar no Rol de Coberturas regulamentado pela ANS.

Ademais, restou comprovado que se tratava de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura estava expressamente excluída do contrato.

Ao julgar o feito, o D. Magistrado observou que a Lei 9.656/98 traçou as exigências para o fornecimento de medicamentos pelas operadoras de plano de saúde, e, o art. 10 da referida Lei, nos incisos V e VI, excetuam o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.

Ponderou o MM. Juiz ainda que tratava-se de contrato livremente pactuado, cujas normas observavam o disposto em Lei, e, ainda, que a parte autora poderia se valer do Sistema Único de Saúde – SUS, que promove assistência farmacêutica em atenção a Política Nacional de Medicamentos (PNM), por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Reconheceu-se assim que a operadora não tinha o dever de cobertura para o medicamento postulado, julgando-se improcedente o pedido formulado na ação.

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