A ANS entendeu que a sentença judicial transitada, reconhecendo a omissão de DLP pelo beneficiário, no momento do preenchimento da declaração de saúde, exime a OPS de cobertura financeira, inexistindo infração em sua conduta a ser objeto de sanção pecuniária pela agência reguladora.
No caso concreto, ao contrário das informações prestadas em Juízo pela beneficiária, a apresentação de laudo de exame de imagem com data anterior à da contratação comprovou a fraude cometida no ato da contratação, com a omissão de DLP. Ou seja, antes da inclusão da proponente ao plano de saúde, esta já tinha pleno e inequívoco conhecimento da enfermidade que a acometia.
Trata-se de relevante precedente no âmbito administrativo, haja vista a morosidade da própria agência reguladora no julgamento dos processos de DLP’S instaurados pelas OPS, reconhecendo-se que a tutela jurisdicional é sim meio hábil a suprir a ausência de uma decisão da autarquia nos Termos de Alegação (RN nº 162/07).