Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual o beneficiário alega que teve o seu tratamento descontinuado em hospital integrante da sua rede credenciada em razão do descredenciamento deste para tratamento oncológico em regime ambulatorial.
Em que pesem os argumentos lançados na defesa, o MM. Juízo a quo acolheu os pedidos autorais e julgou procedente a demanda, determinado que a Operadora de Saúde continuasse a prestar o serviço descredenciado do hospital pretendido pela parte Autora.
Contudo, interposto o recurso entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo por dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação, uma vez que não houve qualquer afronta ao disposto no art. 17, §1º, da Lei 9.656/98.
Nos dizeres do D. Relator, o descredenciamento foi parcial, apenas no setor de oncologia clínica, hematologia e quimioterapia ambulatorial, não havendo descredenciamento quanto à eventual internação em Pronto Socorro. Nesse sentido, ressaltou ainda que a clínica indicada para dar continuidade ao tratamento “oferece salas individuais de tratamento, estando preparados para o atendimento de urgência e emergência, como cobertura de ambulância para eventual necessidade de UTI, além de equipe multidisciplinar específico para o tratamento oncológico.”
Por fim, concluiu afirmando que o “descredenciamento do nosocômio indicado se refere apenas ao tratamento oncológico ambulatorial, permanecendo a cobertura para eventual intercorrências decorrentes dos ciclos medicamentosos.”