Empresa contratante de seguro saúde ingressou com reclamação judicial questionando o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato.
Afirmou que celebrou o contrato com a ciência da existência da cláusula contratual que previa a necessidade do aviso prévio, no entanto, ao notificar a Ré a acerca do cancelamento, entendeu não ter mais a obrigação de pagamento das mensalidades, por ter deixado de utilizar o seguro.
Ao julgar o feito o D. Magistrado acolheu integralmente a tese de defesa da Ré, ressaltando que a parte autora é pessoa jurídica e utilizava o contrato de plano de saúde firmado com a ré no exercício de sua atividade, em benefício de seus empregados, pelo que não se enquadrava no conceito de consumidor previsto na Lei 8.078/90.
Ademais, destacou o MM. Juízo que a Empresa contratante foi responsável pela resilição, e ao firmar o pacto, teve ciência das cláusulas contratuais, que estavam dispostas de forma clara e objetiva.
Logo, entendeu-se como sendo legítima a cobrança, tendo o pedido formulado na demanda sido julgado improcedente.