Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora alega que após a realização de consulta médica, foi informada sobre a recusa de cobertura desta pelo plano de saúde em razão da suspensão deste por atraso no pagamento da mensalidade. Pleiteou assim a indenização por danos materiais e morais.
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado pela improcedência da demanda, eis que não aplicável ao caso concreto, como tentou fazer crer a parte Autora, o disposto no art. 13 da Lei 9.656/98, o qual restringe-se aos planos de saúde individuais ou familiares, o que não era o caso em análise.
Outrossim e conforme asseverado no julgado, a empresa Estipulante fora notificada sobre o atraso no pagamento da mensalidade, havendo previsão expressa no contrato celebrado entre as partes sobre a suspensão em casos de inadimplência superior a 30 dias, consecutivos ou não, restando comprovado ainda, diversos pagamentos em atraso, legitimando a conduta da Operadora.
Assim, não tendo sido comprovada falha no serviço prestado, não havia outro caminho que não fosse a improcedência dos pleitos autorais.