Recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Maranhão, reconheceu a validade da rescisão contratual unilateralmente pela Operadora de Saúde em razão de fraude cometida no ato da contratação.
Em que pesem os apontamentos acerca da fraude praticada, entendeu o MM. Juízo a quo por julgar procedente a demanda ajuizada pelo segurado, no entanto, após a interposição de recurso pela Operadora, acertadamente, referida decisão foi reformada.
Nos dizeres da Turma Julgadora, a parte Autora deixou de comprovar o vínculo empregatício com a empresa Estipulante sendo estranho, inclusive, o fato desta ser professora no município de São Luiz e possuir “vínculo” com uma sociedade empresarial voltada para investimentos em uma cidade do estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, houve a reforma do julgado para julgar improcedente a demanda, cujo pleito era o restabelecimento do contrato.