Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o restabelecimento do seu plano de saúde empresarial, supostamente cancelado de forma arbitrária, eis que não precedido de prévia notificação do beneficiário.
No caso dos autos, o beneficiário alega que, por um equívoco, em Julho/2021 efetuou o pagamento do boleto referente a Agosto/2021 e, embora tenha tentado a solução administrativa junto à Operadora, não obteve êxito, efetuando o pagamento da mensalidade vencida apenas no final de Setembro/2021.
Em sede de defesa, restou demonstrado que a inadimplência foi reconhecida na Inicial pela própria parte Autora, sendo certo que o contrato dispõe de cláusula expressa sobre o cancelamento do contrato em caso de inadimplência.
Acolhendo os argumentos levados pela Operadora, brilhantemente, o Magistrado entendeu pela improcedência da demanda.
De acordo com o julgado, “a rescisão contratual ocorreu baseada na norma contratual, diante do inadimplemento incontroverso nos presentes autos.”, havendo dispositivo no mesmo sentido na Lei 9.656/98.
Acerca da notificação prévia, esclareceu o Magistrado que a mesma “é simples condição da lei a fim de possibilitar a purgação da mora” ressaltando ainda que, embora não haja nos autos prova da notificação prévia, o beneficiário deixou de informar o motivo pelo qual não regularizou o pagamento da mensalidade vencida tão logo percebeu o equívoco praticado.
Por fim, destacou ainda o Julgador que o fato do próprio Autor noticiar o seu equívoco e impontualidade acerca do pagamento supriria eventual ausência de notificação prévia.