Recente sentença proferida pelo Juízo de Ipaussu, São Paulo, julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação da Seguradora em custear um carro reserva, após permanecer sem seu veículo por ocasião do envio para oficina mecânica.
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor/segurado relata que ao contratar o seguro para seu veículo, lhe foi ofertado carro reserva por 15 dias na hipótese de sinistros de furto/roubo ou de colisão, todavia, ao realizar o aviso de sinistro, foi surpreendido com a negativa da Seguradora.
Conforme apólice de seguro juntada aos autos, inexiste cobertura para carro reserva, tendo o Autor recebido apenas o benefício de “desconto em aluguel de carros”, benefício este que poderia ser alterado ou cancelado a qualquer momento, sem aviso prévio pela Seguradora.
O Magistrado assim considerou: “Explicitada de forma clara e legível na própria proposta submetida ao segurado consumidor os serviços aderidos, não colhe o argumento de insuficiência de informação (…) não se confundindo a garantia do veículo reserva, o que não foi contratado – com o benefício de desconto em locação de veículo, o que foi oferecido.”
Assim, considerando que não houve a contratação da cobertura adicional para carro reserva, com amparo nos artigos 757 e 760 do Código Civil, não se vislumbra qualquer irregularidade na negativa da seguradora, não tendo respaldo contratual o malogro noticiado pelo segurado.