O juiz do foro regional de Jabaquara (TJSP) julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a seguradora cumpriu com o dever de informação a respeito das cláusulas limitativas do contrato, principalmente as que versavam sobre os riscos excluídos.
No caso o Autor alega ter sido diagnosticado com “microcarcinoma papilífero de tireoide multicêntrico” e afirma fazer jus ao recebimento do capital segurado relativo à cobertura de doenças graves do seguro de vida.
A seguradora, em sede de defesa, sustentou que o tamanho do tumor influi decisivamente no enquadramento do risco contratual, tratando-se a hipótese de risco excluído, uma vez que o tumor relatado pelo segurado mede 0,2cm, constando no relatório médico: “carcinoma papilífero clássico, multicêntrico (2 focos), medindo 0,2 e 03 cm, com comprometimento da superfície tireoidiana a direita, focal, sem outros sinais de agressividade, como invasão vascular ou comprometimento linfonodal.”
Preveem as condições gerais do contrato: “… Doenças Graves e Procedimentos Médicos Cobertos. I. Câncer – Doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno, caracterizada pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo… As exclusões são: … Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histologicamente classificado como T1, N0, M0…”
Entendeu o Magistrado: “Destarte resta claro que a doença do autor encontra-se excluída da cobertura contratual para a hipótese de doenças graves… Logo, infere-se que, diferentemente do alegado, teve o autor acesso às condições gerais da apólice quando da contratação, as quais, aliás, são de fácil obtenção e consulta pela internet, inclusive pelo busca no Google, sendo certo, ademais, carreou aos autos livro com as condições gerais datado de meses após a contratação.”
Assim, considerando que seguradora não se eximiu quanto ao dever de informação, bem como que as cláusulas limitativas do contrato encontram guarida nos artigos 757 e 760 do Código Civil, adequada foi a sentença ao julgar improcedentes os pedidos autorais.