O TRF2 reconheceu em recente julgado ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Isso porque, tais modalidades de garantia permitem a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.”
Trata-se de um precedente de suma importância, porque se utiliza das técnicas de integração normativa previstas no art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para dar razoável solução jurídica à controvérsia, mediante a aplicação por analogia do artigo 151, II, do CTN, do artigo 835, § 2º, do CPC e do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Como se não bastasse, o mesmo julgado revela a efetiva garantia da segurança jurídica, quando admite estar perfeitamente alinhado com a posição adotada pela Primeira e Segunda Turmas do STJ.
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