Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o ressarcimento, em dobro, do valor pago a título de mensalidade por meio de boleto fraudado bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve culpa da Operadora no inconveniente narrado.
Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado sentenciante pela improcedência da demanda.
Nas palavras do Julgador, “o beneficiário do pagamento do boleto era uma empresa de filmes e não a ré, o que permitiria à parte autora notar a fraude.”
Destacou ainda que, em que pese a Autora ter sido vítima de fraude, esta seria “evitável com a conferência do favorecido pelo pagamento.”
Por essa razão, concluiu que não havia razão para que as “rés respondam pelos danos que sofreu e poderiam ter sido evitados com a conferência, para parte autora, do favorecido para pagamento, tudo a ser feito antes da confirmação da operação de pagamento.”, julgando improcedente a demanda.
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