O Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro, em recente acórdão, manteve sentença de improcedência para ressaltar a importância da limitação contratual e riscos expressamente excluídos nas coberturas securitárias em seguro condominial.
In casu, o condomínio segurado ajuizou demanda judicial alegando que houve roubo de dinheiro em espécie e cartões bancários de sua propriedade, além de aparelhos celulares, documentos de identificação e chave de veículo de propriedade de funcionários que lá se encontravam no momento da invasão do condomínio por indivíduos armados.
Contudo, nas Condições Gerais da apólice, os bens em questão não estavam cobertos contratualmente já que, em seguro de condomínio, os bens de terceiros em poder do segurado e documentos que representem valores não estão amparados pela cobertura de roubo/furto qualificado, a ensejar o pagamento da indenização, vejamos:
“Bens/Interesses não garantidos: Não estão garantidos por este seguro os bens/interesses relacionados a seguir: (…) bens de terceiros e/ou propriedade de condôminos, empregados e funcionários, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente) dinheiro, cheques… e quaisquer documentos que representem valores.”
Com amparo nos artigos 757 e 760, do Código Civil, não se vislumbra qualquer irregularidade na negativa da seguradora, não tendo respaldo contratual o revés noticiado pelo condomínio segurado.