A ANS lavrou auto de infração por suposta infringência ao art. 20-D da Resolução Normativa n. 124/06 – “admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação”.
Entretanto, o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo julgou procedente a pretensão da Operadora para declarar inexigível a multa imposta pela ANS, primeiro porque entendeu pela satisfatória comprovação da elegibilidade da beneficiária, e segundo porque reconheceu que a inclusão da referida beneficiária no plano de saúde decorreu de determinação judicial, o que afastou a caracterização da conduta descrita no art. 20-D, da Resolução Normativa n. 124/06.