Ausência de prova sobre o motivo do falecimento afasta a obrigação da seguradora em pagar o capital segurado

Recente sentença proferida pelo Tribunal Fluminense afastou a obrigação da Seguradora em realizar o pagamento do Capital Segurado relativo à cobertura de morte acidental, em razão da obscuridade da causa do falecimento do segurado.

A controvérsia reside na necessidade de se provar que o óbito do segurado decorreu de um acidente pessoal, afastando as hipóteses de morte natural ou até mesmo o cometimento de suicídio, hipóteses estas que não teriam guarida contratual.

Ocorrido o óbito do segurado, a beneficiária do contrato realizou o aviso de sinistro, tendo a Seguradora requerido a apresentação de documentos complementares, uma vez que a causa do falecimento, constante na certidão de óbito, era tão somente “intoxicação exógena”. 

A beneficiária não cumpriu na esfera administrativa o requerido pela Seguradora e ajuizou a demanda judicial para tentar furtar-se da solicitação feita, todavia, na fase probatória dos autos, a autora pediu o julgamento antecipado do feito, indo de encontro ainda ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

Em consonância com o Princípio da Exceptio Non Adimpleti Contractus, o Magistrado assim entendeu: “… É plenamente razoável a exigência da ré quanto à apresentação dos documentos solicitados em comunicado às fls. 35 (cópia do Laudo de Necropsia e resultado dos exames conforme consta na certidão de óbito), já que o pagamento do seguro somente seria devido em caso de morte acidental do segurado. Não tendo a autora cumprido a referida exigência, tampouco tendo requerido a produção de prova pericial técnica que supriria a falta de apresentação do laudo toxicológico por parte da Secretaria de Estado de Segurança da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar na obrigatoriedade da ré ao pagamento do seguro contratado…”

Assim, considerando que a Autora descumpriu a condição sine qua non ao cumprimento do contrato, correta foi a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, nos exatos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil.

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