Juiz da 3ª Vara Cível de Franca, São Paulo, proferiu sentença de improcedência em ação judicial na qual o Autor requereu a condenação do médico e seguradora em indenização por complicações pós-cirúrgicas.
Alegou o Autor que ao realizar consultas de rotina para tratamento de miopia, foi diagnosticado com catarata com indicação cirúrgica.
Após a realização da cirurgia, alegou que foi acometido por diversas complicações que culminaram em outros procedimentos médicos, como: Capsulotomia a Laser; Fistulizantes Antiglaucomatosas; Vitrectomia anterior; Injeção Intravítrea de Antiangiogênico; e ao final, Ptose da pálpebra, todos sem sucesso, recebendo derradeiramente diagnóstico de cegueira irreversível do olho direito.
Os Réus, médico e seguradora (RC Profissional), protestaram pela produção de prova pericial médica, que foi deferida pelo Juiz.
O laudo pericial foi conclusivo, atestando que devido a fatores de risco apresentados pelo Autor (alta miopia no olho direito, glaucoma prévio e diabetes mellitus), as complicações pós-cirúrgicas eram previsíveis e estavam descritas na literatura médica, não havendo, portanto, qualquer evidência de erro por parte do cirurgião oftalmologista.
Ao valorar a prova pericial e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios do Autor, muito bem destacou o Magistrado: “… a prova pericial afasta peremptoriamente a culpa do médico requerido, porque não evidenciado erro no procedimento. Portanto, a prova pericial não revela inadequação do procedimento médico adotado pelo médico réu nem ilicitude da sua conduta, diante do que afasto a responsabilidade médica e, consequentemente, da seguradora. Desse modo, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à indenização…”.
Uma vitória para a medicina baseada em evidências e a ausência de negligência e imperícia!