Atividade profissional de risco omitida da seguradora enseja a perda do direito à garantia securitária

O Tribunal de Justiça Fluminense entendeu por negar provimento ao recurso autoral e manter sentença de improcedência relativa à pretensão de beneficiários ao recebimento de capital segurado por morte.

No caso sob análise o segurado foi vítima de homicídio, tendo seus beneficiários ingressado com ação judicial em face da seguradora visando o recebimento de indenização securitária, alegando injusta negativa praticada pela seguradora na esfera administrativa.

Apurou-se em sede de regulação do sinistro que o segurado era ex-policial militar, expulso da corporação em virtude de envolvimento com crime organizado e quando do falecimento, portava arma de fogo municiada.

Em que pese na proposta de contratação não haver questionamento expresso sobre histórico profissional e vida pregressa, constitui corolário da boa-fé objetiva o dever do segurado de informar à seguradora tudo que possa influir na probabilidade de concretização do sinistro, com o fim de possibilitar análise da aceitação da proposta e a correta precificação do seguro.

In casu, houve clara violação ao dever de informação imposto pelo artigo 766 do Código Civil, visto a evidente intenção de enganar a seguradora quanto ao agravamento do risco em decorrência da sua vida passada.

Entendeu o Des. Relator: “Como cediço, o contrato de seguro, nos termos do artigo 765 do Código Civil, exige a estrita observância do dever anexo da boa-fé contratual, com o fim de evitar um desequilíbrio das obrigações e a própria desestabilização do mutualismo contratual.”.

Assim, valorando a prova documental carreada aos autos pela seguradora, entendeu o Colegiado que houve agravamento do risco pelo segurado e, portanto, manteve a sentença de improcedência nos termos do artigo 768 do Código Civil.

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