A hora do parto é muito especial para a gestante e sua família. É natural que se deseje registrar o momento, contudo, o centro cirúrgico não pode ser franqueado a toda e qualquer pessoa, já que é um ambiente de alta sensibilidade, tanto com relação à concentração que o momento exige quanto em relação ao próprio instrumentário envolvido no procedimento.
O TJSP manteve sentença de improcedência que afastou a alegação de que a demandante teria experimentado danos morais, na medida em que sua acompanhante fora impedida de registrar, fotograficamente, o momento do parto.
A defesa do Hospital muniu-se de todos os registros, devidamente assinados pela demandante e acompanhante, de orientações passadas acerca das normas do centro obstétrico, incluída a proibição de entrada com máquinas fotográficas e/ou filmadoras (de uso pessoal ou profissional). Isto porque podem permanecer, no centro cirúrgico ou obstétrico, somente pessoas envolvidas direta, ou indiretamente, com a assistência médica, treinadas ao evitamento do contato indevido com equipamentos ou com a mesa cirúrgica.
Com relação ao Hospital que figurou o polo passivo, a exemplo do que é rotina em outros serviços médicos, conta-se com uma equipe de fotografia treinada ao ingresso e permanência do campo cirúrgico, o que foi recusado pela autora. O magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, resultado que não poderia ser diferente, na medida em que a família estava ciente das limitações ao ingresso no centro cirúrgico.
A improcedência foi confirmada em segunda instância e o relator foi enfático ao estabelecer que, a rigor, os serviços contratados não se relacionavam a fotografia e a filmagem, mas sim, às providências médicas, que, no caso concreto, foram irretocáveis.