Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Bariri, foi ratificado o entendimento sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, nos termos do recente julgado do STJ (REsp 1733013-PR).
As Operadoras de Planos de Saúde, ao definirem por meio de cálculos atuariais, o valor das mensalidades dos respectivos planos, levam em consideração justamente os procedimentos cuja cobertura está disponível para todos do grupo segurado.
Assim, segundo a decisão, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras é fundamental como forma de garantir a sustentabilidade do setor de saúde suplementar num país em que o sistema público de saúde não tem prestado serviços de maneira adequada à população.
Na visão do magistrado, a limitação da cobertura aos procedimentos previstos pela ANS não viola o CDC tampouco caracteriza vantagem manifestamente excessiva da parte requerida, já que os beneficiários têm previsibilidade de quais procedimentos estão ou não cobertos, ressaltando ainda que a mencionada limitação existe justamente para garantir que a finalidade do contrato seja garantida a todos os participantes.
De forma irretocável, ressaltou que, “não é possível impor às operadoras o custeio de tratamentos e procedimentos não cobertos, independentemente do custo, sob pena de inviabilizar, inclusive, o custeio dos tratamentos cobertos para todos os demais participantes.”
Por fim, concluiu dizendo que “a imposição desenfreada às operadoras de valores não previstos na precificação pode ocasionar o aumento exponencial das mensalidades, o que tornará a manutenção de planos de saúde um luxo alcançável apenas por parcelas muito reduzidas da população.”