A legislação garante o direito para aposentados e demitidos permanecerem no plano de saúde coletivo empresarial, mesmo depois de encerrado o vínculo empregatício. Essa prerrogativa consta da Lei 9.656/1998 e tem objetivo de proteger o beneficiário que contribuiu para o pagamento das mensalidades do plano de saúde – ou seja, é um direito previsto para aqueles que foram contributários, porque pagaram uma parte das mensalidades junto com a empresa contratante.
Coparticipação em procedimentos, franquia para grandes sinistros e custeio de dependentes não são considerados como contribuição. Essas distinções são importantes: a lei não estende esse direito aos beneficiários que não foram contributários. Consideramos fundamental esclarecer as condições para que o beneficiário possa usufruir desse direito, a fim de evitar divergências.
No Art. 30, estão definidas as condições para os demitidos sem justa causa:
- A permanência será proporcional, por tempo equivalente a um terço do período de contribuição, sendo o mínimo de seis meses e máximo de 24 meses;
- Se o titular for admitido em novo emprego durante esse período, cessa o benefício;
- Enquanto permanecer, deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades;
- Ficam mantidas as condições de cobertura, inclusive para os dependentes;
- Em caso de morte, a permanência é assegurada aos familiares pelo mesmo período.
No Art. 31, estão definidas as condições para os aposentados:
- A permanência é assegurada para quem contribuiu por no mínimo dez anos, pelo tempo que o beneficiário desejar, mediante o pagamento integral das mensalidades, mantendo as condições de cobertura para titular e dependentes;
- Para quem contribuiu por período menor que dez anos, a permanência é proporcional, de um ano para cada ano de contribuição, mediante pagamento integral das mensalidades, mantendo condições de cobertura para titular e dependentes;
- Em caso de morte do titular, o período de permanência é assegurado aos familiares.
Tanto o Art. 30 quanto o Art. 31 da Lei 9.656/1998 foram regulamentados pela ANS em 2011, com a Resolução Normativa 279. Observadas as regras, não há impedimento para a permanência no plano de saúde nos casos que foram descritos.
Como já dissemos, se um maior número de temas fosse pacificado, não acompanharíamos de perto a enxurrada de ações na Justiça que vemos relacionadas ao setor. É importante, portanto, contribuir nesse esforço e municiamento de informações, seja para o beneficiário ou ainda para os tomadores de decisão no setor. Não é à toa que temos mostrado periodicamente como o excesso de Judicialização impacta diretamente não apenas essa área e estamos à disposição para auxiliar nesse e outros assuntos.