Aparelho CPAP: é obrigatório o custeio deste pelas Operadoras de Saúde?

Trata-se de ação ajuizada em face de Operadora de Saúde na qual a parte Autora pleiteou o fornecimento do aparelho CPAP nasal em razão da síndrome da apneia-hipopneia obstrutiva do sono que lhe acomete.

Após a regular instrução do feito, entendeu o D. Magistrado sentenciante pela improcedência da demanda.

Nos termos do decisum, “a Lei 9.656/98 regula a cobertura básica exigida das entidades que mantêm planos privados de assistência à saúde, a qual exclui expressamente em seu artigo 10 o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado os dispostos nas alíneas do inciso I, e do inciso II, do artigo 12, inciso VI, e o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, conforme inciso VII.”.

Destacou ainda, de forma bastante acertada, que “o equipamento em análise não se trata de aparelho acessório a ato cirúrgico, integrando tratamento a ser realizado de forma externa à rede de atendimento, em uso autônomo e domiciliar, o que retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, dada a existência de exclusão legal de tal previsão”.

Ressaltou também que, ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade de custeio do referido aparelho ficaria limitada aos casos de internação hospitalar, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, concluiu que “é legítima a conduta do plano de saúde, escorada na excepcionalidade prevista na legislação de regência, bem como nas normas regulamentares da ANS, e não havendo comprovação da previsão contratual para a cobertura vindicada pela parte autora, não há ilegalidade a ser reprimida, pelo que o pleito recursal da autora é improcedente.”

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