A ANS impôs à operadora de plano de saúde multa sob o entendimento de que não haveria provas de que a beneficiária teve efetiva ciência da autorização dentro do prazo da NIP, razão pelo qual só teria obtido a cobertura de internação hospitalar cirúrgica para realização de procedimentos após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar.
Entretanto, após a adequada instrução processual, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal opostos para reputar nula a multa aplicada, reconhecendo o recebimento do e-mail comunicando a autorização no âmbito da NIP, bem como o fato de o ajuizamento da ação e de o deferimento da liminar ter ocorrido somente após a referida ciência. Por fim, ainda ressaltou que o procedimento foi realizado um mês após a autorização por questões clínicas do beneficiário e não por falta de autorização da Operadora.
A decisão judicial obtida reforça a necessidade de as operadoras submeterem ao crivo do Judiciário as decisões administrativas desconectadas da prova regularmente produzida no âmbito do processo administrativo sancionador.