Núcleo regional de fiscalização da autarquia considerou que a triagem realizada com enfermeiro deve ser considerada como um mero recurso organizacional, que é amplamente empregado pelos serviços de saúde, não sendo, portanto, um mecanismo de regulação, posto que não importa em um impedimento de acesso à garantia de cobertura.
No caso concreto, a autuação decorreu da reclamação sobre a conduta da OPS de realizar uma triagem prévia à teleconsulta na especialidade pretendida pelo beneficiário.
A defesa administrativa demonstrou, todavia, que a triagem é um importante instrumento de auxílio para os profissionais médicos, sendo, inclusive, de praxe nos atendimentos presenciais realizados nas emergências e serviços de pronto-socorro, não se tratando de barreira assistencial de acesso e utilização dos serviços contratados.