O núcleo de fiscalização de Pernambuco da ANS, em processo administrativo sancionador, determinou o arquivamento de auto de infração cujo cerne consistiu na imputação de carência pela OPS, ao cônjuge do beneficiário titular, em plano de saúde coletivo empresarial.
No caso concreto, a demanda foi instaurada em razão da discordância do beneficiário titular quanto à inclusão de sua cônjuge no plano de saúde coletivo, com carências, pela OPS, a despeito da adesão ter sido realizada em 01/06/2020, menos de 30 (trinta) dias da celebração da escritura (28/05/2020) da união estável do casal, na serventia cartorária.
Em defesa administrativa, a OPS esclareceu que a imputação de carências decorreu do vasto lapso temporal transcorrido entre a constituição da união estável (29/04/2014), segundo a declaração realizada pelos beneficiários em cartório, e o pedido de inclusão formulado pelo beneficiário titular (01/06/2020).
A autarquia acatou a argumentação da OPS, reconhecendo que a escritura de união estável, presente nos autos, tem natureza declaratória e não constitutiva, de modo que em tendo o casal declarado estar em união estável desde 29/04/2014, o pedido de inclusão da cônjuge, realizada após (i) 30 (trinta) dias do ingresso no plano de saúde pelo próprio beneficiário titular, (ii) da celebração do contrato coletivo, e da constituição da união estável, impunha a imputação de carências, tendo a conduta da OPS obedecido ao disposto no contrato.
Trata-se de importante precedente administrativo, a nortear o julgamento de inúmeras demandas de mesma natureza, rotineiramente recepcionadas pelas OPS.