Decisão proferida em processo sancionador ratificou a correta interpretação das regras de garantia de atendimento, asseverando que nas hipóteses de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial da OPS, no município demandado, não há infração caso disponibilizado atendimento em prestador não integrante da sua rede assistencial no mesmo município ou em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este, sendo alternativos e não subsidiários os incisos contidos no art. 4º, da RN nº 566/22.