Em recente decisão proferida pelo Núcleo de Fiscalização da Bahia, a autarquia considerou ser do interessado no cancelamento do contrato, a obrigação de comunicação do óbito do beneficiário, devendo comprovar que deu ciência do fato à OPS, para fins de interrupção da cobrança das mensalidades do plano de saúde.
No caso concreto, familiares do falecido beneficiário ingressaram com demanda judicial obtendo medida liminar para ordenar à OPS, o cancelamento do contrato e a restituição em dobro das mensalidades cobradas após o óbito do usuário do plano. Ao mesmo tempo, foi aberta uma reclamação no âmbito da ANS, convertida em processo sancionador.
Em sua defesa, a OPS, no entanto, argumentou que os interessados no cancelamento do contrato não comprovaram ter informado à OPS acerca do falecimento do beneficiário, demonstrando que a Cia. procedeu ao cancelamento do plano assim que recepcionou a certidão de óbito, bem como à devolução de forma simples do valor mensalidade correspondente à cobertura assistencial não usufruída, após a data do falecimento.
A decisão em epígrafe, acolheu a tese defensiva, reconhecendo que é ônus do interessado no cancelamento do contrato, a comprovação de notificação da OPS quanto ao falecimento do beneficiário, fazendo jus à devolução somente da forma simples, e não em dobro, do montante da mensalidade referente ao período de cobertura não utilizado.
Trata-se de importante precedente no âmbito administrativo, ratificando também o entendimento da ANS de que a simples existência de decisão judicial em favor do beneficiário, por si só, não implica na aplicação de sanção à OPS.