ANS reconhece a ciência inequívoca do beneficiário, não obstante o seu relato na NIP de que não recebeu notificação pela OPS para resolução da demanda.
A OPS havia sido autuada em razão do beneficiário, no âmbito da NIP, ao receber contato da ANS, ter registrado que não obstante a abertura da demanda e a notificação do plano de saúde, não teria recebido a notificação de resolução da demanda a que a OPS fazia menção em sua resposta à autarquia.
Em sua resposta à NIP, a OPS relatava ter procedido ao agendamento da consulta médica solicitada pelo beneficiário, no prazo regulamentar, tendo enviado comunicação por e-mail ao usuário, nesse sentido.
Todavia, em razão da resposta do beneficiário à ANS, o processo foi remetido à abertura do processo sancionador em razão dos indícios de infração.
Após apresentação da defesa administrativa, a autarquia entendeu pelo arquivamento da autuação, reconhecendo que a documentação acostada aos autos comprovaria que a notificação relatada pela OPS foi enviada para o endereço eletrônico cadastro pelo próprio usuário, na ANS, na abertura da demanda.
Trata-se de relevante precedente porquanto a agência reguladora assevera o entendimento de que o envio de comunicados/notificações, pela OPS, aos mesmos canais de contato informados pelo próprio usuário, no âmbito da NIP, equivalem a sua ciência inequívoca, exigida na regulamentação, ainda que o mesmo relate não ter recebido qualquer contato pelo plano de saúde.