Análise de Impacto Regulatório e o Decreto nº 10.411/20

Em 30 de junho do corrente foi publicado o tão esperado Decreto nº 10.411, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), prevista na Lei das Agências Reguladoras e na Lei da Liberdade Econômica.

A norma será aplicada por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. 

Nos termos do decreto, a AIR é o procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos da Administração Pública Federal, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

Considera-se histórica a regulamentação deste instituto e um grande passo para a adequação do Brasil ao nível regulatório de outros países integrantes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

No tocante aos principais pontos do decreto, destaca-se a previsão de hipóteses em que a AIR não se aplica e as que pode ser dispensada, as quais trazem maior flexibilidade à análise, necessária para a boa aplicação deste mecanismo regulatório.

A AIR não será necessária quando se tratar de atos normativos: de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; que disponham sobre execução orçamentária e financeira; que disponham estritamente sobre política cambial e monetária; que disponham sobre segurança nacional e que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

E poderá ser dispensada, mediante decisão fundamentada, nos seguintes casos: urgência; ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; ato normativo considerado de baixo impacto; ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou c) dos sistemas de pagamentos; ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais; ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, 

requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

O decreto também disciplinou sobre o instituto da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), definida como a verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação. 

Interessante observar que, caso a AIR tenha sido dispensada em razão de urgência, o ato normativo deverá ser objeto de ARR. 

Os órgãos e entidades da administração pública federal sujeitos aos efeitos do decreto deverão, ainda, instituir uma agenda de ARR, nela incluindo ao menos um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.

A norma determina, ainda, os critérios que preferencialmente serão observados quando da escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR. A título de exemplo, citam-se a ampla repercussão na economia ou no país e o impacto significativo em organizações ou grupos específicos.

Estas determinações, quais sejam, componente mínimo da agenda de ARR e critérios que preferencialmente serão observados, parecem ter sido uma opção acertada da norma, uma vez que contribuem para a flexibilidade do instituto, evitando a burocracia excessiva e o engessamento da entidade ou órgão. 

Outro ponto positivo do decreto é a observância ao princípio da publicidade. Deverão ser divulgados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade: o relatório de AIR, as ARRs, a agenda de ARR, e a nota técnica ou documento equivalente nos casos de dispensa de AIR. Além da previsão de consultas públicas.

Por fim, quanto à produção de efeitos do Decreto nº 10.411, estes ocorrerão no dia 15 de abril de 2021 para o Ministério da Economia, para as agências reguladoras disciplinadas pela Lei nº 13.848/19 e para o Inmetro. E no dia 14 de outubro de 2021 para os demais órgãos e entidades da administração pública federal.

Ante todo o exposto, reafirma-se a significância histórica da implementação de tais medidas no Brasil, país que em 2019 ocupou a 71ª posição no ranking de competitividade global do Fórum Econômico Mundial. Sendo assim, em que pese sejam necessárias muitas outras mudanças para a melhora da economia e produtividade nacionais, a adoção da AIR é certamente um avanço. 

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