Recente sentença proferida pelo Juízo da Comarca da Capital/RJ concluiu que foi correta a negativa praticada pela seguradora relativa ao pagamento do capital segurado por IPTA (invalidez permanente total por acidente).
Trata-se a hipótese de acidente de trânsito traumático que resultou em fratura da clavícula esquerda e amputação supra patelar do membro inferior esquerdo do Autor/Segurado.
Arguiu o Autor que o acidente noticiado lhe causara invalidez permanente para o trabalho e para a vida habitual, entendendo fazer jus ao recebimento da indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
Deferida a prova pericial médica requerida pela seguradora, concluiu o expert: “… aplicando-se o Art. 11 da Circular SUSEP 302/05 e, levando em conta a Tabela da Circular SUSEP 29/91, temos: Amputação do membro inferior esquerdo – amputação – 70%; Ombro esquerdo – repercussão de grau intenso 75% de 25%: 18,75%; Total: 88,75%.”
As condições gerais do contrato assim preveem: “A Invalidez Total e Permanente por Acidente caracteriza-se exclusivamente com os seguintes diagnósticos: … b) perda total do uso de ambos os membros superiores; c) perda total do uso de ambos os membros inferiores; … e) perda total do uso de um membro superior e de um membro inferior…”
No caso em tela o Autor foi submetido a amputação de um único membro inferior, não fazendo jus ao recebimento da importância segurada, conforme definição transcrita.
Assim concluiu o Magistrado: “… a situação constatada pela perícia não se amolda em nenhuma das condições previstas na cobertura contratada.”
Considerando que se encontra descaracterizado o risco cujo contrato se destina a cobrir, não há de se falar em dever de pagamento da indenização securitária in casu, estando correta a sentença proferida nos termos do artigo 757 do Código Civil.