Pessoa jurídica contratante de plano de saúde ingressou com ação exigindo a alteração do valor da mensalidade, afirmando que modificou sua sede para cidade do interior, requerendo a alteração do prêmio do seguro saúde para o valor praticado pela ré na cidade em que se instalou.
A seguradora de saúde demonstrou que o contrato não previa a possibilidade de alteração da mensalidade com base na mudança de domicílio do segurado no curso do contrato, sendo a precificação feita quando da celebração da avença, não tendo sido praticada nenhuma irregularidade contra o consumidor.
Ao julgar o feito à 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese de defesa apresentada, ponderando que não houve violação ao contrato celebrado, assim como não houve qualquer desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, na verdade, de situação que se insere na liberdade de contratação, sem abuso por parte da Operadora de Saúde.
Ao proferir a decisão julgando improcedente o pedido, o D. Juiz Relator ponderou ainda que foi “a própria autora que se decidiu mudar para outra cidade, não podendo exigir que a ré adapte o contrato a suas circunstâncias particulares, quando o contrato não tenha previsão para isso.”, ressaltando ainda a aplicação do pacta sunt servanda, que vigora também frente ao Código do Consumidor, quando não haja abuso a ser coibido.