Alegação de erro médico: a saída é técnica

Em sentença muito bem fundamentada, um dos juízos do Foro Central Cível de São Paulo afastou a responsabilidade do Plano de Saúde em ação proposta sob o argumento da existência de erro médico. A parte autora pretendia se ver indenizada por danos morais e estéticos que teria sofrido, em decorrência de um equívoco na abordagem cirúrgica de seu quadro de apendicite.

Para afastar a ocorrência de equívoco médico, o juízo valeu-se do ensinamento de José de Aguiar Dias para relembrar que é imperioso a observância de que o objeto do contrato médico não é a cura, mas a prestação de cuidados conscienciosos e atentos, razão pela qual a sua obrigação não é de resultado.[1]

Aliás, o juízo também foi feliz ao asseverar que a responsabilidade objetiva do hospital (e, por analogia, da Operadora) não pode alcançar os serviços técnico-profissionais dos médicos componentes de seu corpo clínico.[2]

A análise pericial demonstrou-se irrefutável quanto à constatação de que os procedimentos se deram dentro das boas práticas médicas. Sem adentrar às questões técnicas deslindadas pelo Expert, a demandante sustentou que a responsabilidade do Plano de Saúde seria objetiva, desconsiderando-se as peculiaridades da discussão que envolve a relação médico-paciente.

Outra solução não havia ao magistrado senão a improcedência dos pedidos autorais e, novamente, o juízo socorreu-se de celebrado jurista, Theotonio Negrão, cujo ensinamento foi invocado pelo saudoso Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do REsp nº 97.148/MG, para defender a solução técnica da discussão posta em juízo, ao relembrar que a “falibilidade humana não pode justificar o desprezo pela afirmação científica”.[3]

Diz, ainda, o precedente, que “a independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos”.[4] Diante disso, seria “impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto”.[5]

Com isto, o douto magistrado prestigiou a solução técnica, que seguiu a irrefutável verdade que apontava para a inexistência de equívoco do profissional e necessário afastamento de sua responsabilidade pelos eventuais prejuízos experimentados pela demandante. Por conseguinte, em nada haveria que se responsabilizar o Plano de Saúde que, a exemplo do que aconteceria com o Hospital, apenas seria responsabilizado objetivamente no caso de prova da culpa do médico – além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado.

[1]DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v.1., 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 255-6.

2STJ. REsp 258.389/SP, Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22/8/2005, T4 – QUARTA TURMA.

3STJ. REsp: 97.148/MG (1996/0034439-6) Relator: Min. WALDEMAR ZVEITER, Data do Julgamento: 20/05/1997, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/09/1997, p. 42492.

4Idem.

5Idem.

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